Publicado estudo OpenAIRE sobre “Barreiras legais à partilha de dados”
Recentemente foi publicado um estudo realizado no âmbito do projeto OpenAIRE2020 sobre barreiras legais à partilha aberta de dados – Proteção de Dados e Informação do Setor Público, no seu título original: Study on legal barriers to open data sharing – Data Protection and PSI.
Esta investigação tenta examinar de perto as barreiras legais na partilha de dados, no contexto do Open Research Data Pilot, da Comissão Europeia | Horizonte 2020. Aqui levantam-se duas questões legais para implementação de referido projeto: a Lei de Proteção de Dados e Informação do Setor Público (Public Sector Information – PSI).
Outra das questões pertinentes abordadas neste estudo refere-se à legislação sobre a Informação do Setor Público (PSI), em particular a diretiva (2003/98/EC), acerca da reutilização de PSI e posterior revisão (2013/37/EU), e o seu impacto no acesso e reutilização de materiais à guarda nas bibliotecas, incluindo nas bibliotecas universitárias.
Esta investigação encerra dando algumas recomendações, com o intuito de contribuir para uma melhor redefinição da situação legal dos Dados de Investigação, no que diz respeito:
- à importância da definição de padrões e requisitos de anonimização (e harmonização);
- à redução dos requisitos de consentimento, para fins de investigação específicos;
- à extensão de alguns privilégios de investigação, de modo a não criar sobrecarga de informação associada a todo o processamento de dados;
- a uma melhor definição dos fins da investigação e uma mudança na política europeia, no que toca à gestão de dados de investigação, de forma a potenciar uma harmonização na gestão, acesso e partilha mais coerente e legítima; por fim,
- ao papel das bibliotecas universitárias neste contexto e da concorrência entre diferentes instituições, podendo fazer aumentar o acesso gratuito aos documentos, incluindo diretrizes de licenciamento.
As instituições de investigação e ensino superior devem definir qual a sua estratégia na acessibilidade dos dados de investigação, descrevendo-a de forma transparente e inequívoca. Questões associadas à interoperabilidade, à utilização de formatos e padrões abertos deverão igualmente ser preferidos.
No que toca a valores financeiros e à cobrança ou não, de taxas de acesso aos documentos, deverão ser as instituições e os Estados-Membro a tomar a dianteira nesta tomada de posição e definição de regras igualmente claras.
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